A Advertência:
Elaborada de forma verbal, reduzida a termo e assinada pelo
juiz, representante do Ministério Público, adolescentes, pais ou
responsáveis.
A Obrigação de Reparar o Dano:
É aplicada quando o adolescente comete algum dano ao patrimônio,
inclusive o público. O juiz pode determinar que o adolescente repare
o dano, restitua a coisa ou, de alguma forma, compense a vítima.
A Prestação de Serviço à Comunidade – PSC:
É executada pelo município. Consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, não excedendo o tempo máximo de
seis meses. Essas tarefas poderão ser realizadas junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas, programas comunitários ou
governamentais. O trabalho deve ser cumprido em jornada máxima
de oito horas semanais, sem interferir no horário escolar e na
jornada normal de trabalho, caso o adolescente trabalhe. A prestação
de serviço deve ter caráter educativo e nunca se assemelhar ao
A Liberdade Assistida:
É executada pelo município e será aplicada sempre que se configurar
como uma medida mais adequada para o acompanhamento e
orientação do adolescente. A medida será fixada por um tempo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida. A medida visa fortalecer os vínculos
familiares, escolares e comunitários desses adolescentes.
A Semiliberdade:
Executada pelo Estado. Deve ser aplicada como primeira medida
ou como medida de transição do meio fechado para o aberto. O
adolescente fica possibilitado de realizar atividades externas,
independente de autorização do juiz. Ele deve estudar e se
profissionalizar, utilizando-se dos recursos da comunidade sempre
que possível. Os adolescentes podem visitar suas famílias aos
fins de semana. Visando promover o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, é permitido ao adolescente realizar
atividades fora do local onde está cumprindo a medida.
A Internação:
Executada pelo Estado. Esta medida significa a perda do direito de
ir e vir, sendo cumprida em local específico para os adolescentes. A
medida de internação não tem um prazo determinado, devendo ser
avaliada a situação do adolescente, no mínimo, a cada seis meses.
No prazo máximo de três anos, o adolescente deve ser liberado da
internação, podendo ser colocado em regime de Semiliberdade
ou Liberdade Assistida. Ao completar 21 anos, sua liberação será
compulsória.
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